10 de maio de 2022

Após amplo debate, CFM lança novas regras para a telemedicina

Por Equipe de Comunicação

Após avanço durante a pandemia da covid-19, sete modalidades de uso são definidas

A Resolução 2.134/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que define e regulamenta a telemedicina no Brasil, entra em vigor nesta quinta-feira, 5 de maio.

Antes restrita, a prática se popularizou nos últimos dois anos, com a pandemia de covid-19 e as medidas de isolamento.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União e já está vigente. A resolução estabelece que a telemedicina é o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, podendo ser realizada em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona).

Pela nova resolução, os planos de saúde poderão decidir oferecer atendimentos por teleconsulta ou não. O médico poderá optar pelo tipo de consulta que quer fazer. E indicará o atendimento presencial se considerar necessário. A medida não estabelece restrições às teleconsultas com exceção para os atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo. Nesse caso, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias. Também não fixa prioridades para atendimento presencial.

A telemedicina não se resume à teleconsulta. Ela é apenas uma das sete modalidades definidas pela nova resolução. As demais são:

  • teleinterconsulta (quando médicos consultam outros médicos),
  • telediagnóstico (envio de laudos de exames aos médicos),
  • telecirurgia (mediada por robôs),
  • telemonitoramento (o acompanhamento da evolução clínica do paciente),
  • teletriagem (regulação do paciente para internação) e
  • teleconsultoria.

Pandemia

A prática da telemedicina mostrou, durante a pandemia, sua grande capacidade de levar assistência a cidades do interior e beneficiar também os grandes centros. Reduziu o estrangulamento causado no sistema pelo deslocamento de pacientes em busca de tratamento.

De acordo com o CFM, a norma assegura ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender que seja necessário. Essa autonomia está limitada aos princípios da beneficência e não maleficência do paciente e em consonância com os preceitos éticos e legais.

Diretrizes Éticas

O texto da nova resolução do CFM define os parâmetros éticos para a prática da telemedicina no Brasil e considera que, a despeito das consequências positivas da telemedicina, existem muitos preceitos éticos e legais que precisam ser assegurados e considera também o teor da Declaração da World Medical Association (WMA), sobre 18 princípios éticos da telemedicina, na 69ª Assembleia, em outubro de 2018.

Sigilo Médico

A norma também prega que os dados e imagens dos pacientes que estejam no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do conselho, para que se assegure o respeito ao sigilo médico. “Isso inclui a guarda, o manuseio, a integridade, a veracidade, a confidencialidade, a privacidade, a irrefutabilidade e a garantia do sigilo profissional das informações”, relata o CFM.

Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES)

A resolução indica que o atendimento deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em SRES do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.

Os dados de anamnese (obtidos numa conversa inicial com o paciente sobre sua vida) e preparatórios e os resultados de exames complementares, além da conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina, também devem ser preservados com o médico responsável pelo atendimento.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

A resolução estabelece que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento livre e esclarecido, enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto e concordância, devendo fazer parte do prontuário do paciente.  Ainda de acordo com a norma, se a autorização  for emitida a distância, deve conter identificação do médico: nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), endereço profissional, identificação e dados do paciente, data, hora e assinatura do médico com certificação digital. Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outros dispositivos legais quanto às finalidades primárias dos dados.

Referências

Resolução 2.134/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM)

Estadão

Correio do Povo

WMA Statement on the ethics of telemedicine