5 de outubro de 2022

Você conhece as modalidades da Enfermagem na Saúde Digital?

Por Equipe de Comunicação

Confira como funcionam as modalidades regulamentadas em 23 de maio de 2022

Foi publicada no dia 23 de maio de 2022 no Diário Oficial a Resolução COFEN nº 696/2022 que dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, disciplinado a tele-enfermagem, que poderá ser praticada nas seguintes modalidades: 

  • Consulta de Enfermagem, 
  • Interconsulta, 
  • Consultoria, 
  • Monitoramento, 
  • Educação em Saúde e 
  • Acolhimento da Demanda Espontânea.

São atividades mediadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

A emissão de receitas e a solicitação de exames à distância deverão ser feitas com o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

CONSULTA 

É a  atividade privativa do Enfermeiro realizada de forma síncrona com base na Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e devendo seguir o mesmo método de execução utilizado na consulta de Enfermagem presencial, considerando o Processo de Enfermagem, incluindo as etapas: histórico de Enfermagem (coleta de dados), diagnóstico de Enfermagem, planejamento de Enfermagem, implementação e avaliação de Enfermagem. 

A consulta de Enfermagem mediada por TIC poderá gerar prescrição de medicamentos, solicitação de exames e encaminhamentos, desde que previstos em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada. O registro da consulta de Enfermagem mediada por TIC deve observar o disposto no art. 4° desta resolução e o ordenamento a seguir:

  1. a) Identificação do Enfermeiro;
  2. b) Dados de identificação do usuário/paciente;
  3. c) Meio utilizado para a consulta de Enfermagem;
  4. d) Termo de consentimento do usuário/paciente, ou de seu responsável legal; “e;”
  5. e) Processo de Enfermagem.

A sugestão é que a identificação do profissional tenha:

  • nome completo;
  • registro no Conselho Regional de Enfermagem e do usuário/paciente; e
  • pelo menos três descritores, que devem ser definidos pela instituição ou profissional autônomo. 

É vedado ao Enfermeiro a realização de consulta mediada por TIC para atendimento de situações de urgência ou emergência. Na ocasião de identificação de sinais de alerta, não se deve prosseguir com o atendimento, mas orientar com relação a necessidade de busca por um serviço de emergência. Na consulta de Enfermagem mediada por TIC deve haver a avaliação contínua da necessidade de atendimento presencial. Além da situação prevista no parágrafo anterior, são motivos de conversão para o atendimento presencial:

  1. a) Necessidade clínica de avaliação presencial;
  2. b) Inadequação do ambiente virtual;
  3. c) Problemas de identificação;
  4. d) Não consentimento;
  5. e) Desconforto com o método por parte do profissional ou usuário/paciente;
  6. f) Dificuldades técnicas e/ou de comunicação por parte do profissional ou usuário/paciente.

Sempre que houver a necessidade de atendimento presencial, é de responsabilidade do enfermeiro fornecer ao usuário/paciente, responsável ou a um contato próximo, orientação completa do encaminhamento, especificando que tipo de atendimento e onde buscá-lo. 

É responsabilidade do profissional conhecer a rede de atenção à saúde (RAS) disponível no território do usuário/paciente que está sendo atendido, para que, na ocorrência de qualquer necessidade de encaminhamento, possa-se orientar o serviço adequado para cada situação. 

A resolução não contempla o escopo de atendimento pré-hospitalar, que é regido pela Resolução Cofen nº 655/2020. Não configura consulta de Enfermagem a interação através de mensagens por texto e/ou áudio (assíncronas). 

Não é possível contemplar todos os passos do processo de Enfermagem e a complexidade da comunicação profissional – usuário/paciente em interações exclusivamente mediadas por mensagem de texto ou áudio. Tal definição não exclui a utilização dessas ferramentas como possibilidades de interação para o cuidado em saúde.

 

INTERCONSULTA 

A avaliação conjunta entre Enfermeiros ou entre Enfermeiros e outros profissionais da saúde, com a participação do usuário/paciente. 

A responsabilidade pela conduta a partir da interconsulta é do profissional que presta o cuidado ao usuário/paciente, sendo os demais envolvidos co-responsáveis em relação à prescrição ou orientação terapêutica. 

A interação mediada por TIC entre um auxiliar ou técnico de Enfermagem com Enfermeiro ou outros profissionais da saúde não configura interconsulta. 

Essa interação deve respeitar as competências previstas na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. Todas as ações de interconsulta mediadas por TIC deverão ser registradas respeitando o disposto no art. 4º, desta resolução.

 

CONSULTORIA

O Enfermeiro poderá realizar consultoria entre pares e com outros profissionais de saúde, mediada por TIC, independentemente do local onde esteja o registro profissional ativo. 

Quando a consultoria estiver relacionada a um caso clínico, envolvendo um ou mais usuários/pacientes, deverá ocorrer o registro em ferramentas próprias por ambos os envolvidos, respeitando o disposto no art. 4°, desta resolução. 

O profissional que solicita a consultoria deverá avaliar a aplicabilidade do discutido, assumindo responsabilidade pela conduta prestada ao usuário/paciente, independentemente do sugerido pelo consultor.

A consultoria não habilita o profissional solicitante a exercer ações que não estejam amparadas em protocolos institucionais de Enfermagem e legislação vigente. 

Consultorias que não envolvam a discussão de casos clínicos também devem ser registradas em ferramentas próprias.

 

MONITORAMENTO

Entende-se por monitoramento ações de contato ativo com usuário/paciente que prescinde de um contato prévio presencial ou mediado por TIC na modalidade síncrona, para vigilância em saúde. O monitoramento pode ser realizado pelo Enfermeiro, técnico e pelo auxiliar de Enfermagem, respeitando suas competências previstas na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. Todas as ações de monitoramento deverão ser registradas respeitando o disposto no art. 4°, desta resolução.

 

EDUCAÇÃO

É um conjunto de práticas que contribui para aumentar a autonomia das pessoas no seu cuidado, podendo ser realizada em grupo ou de forma individual. A educação em saúde pode ser realizada pelos profissionais de Enfermagem respeitando suas competências legais. Todas as ações de educação em saúde deverão ser registradas em ferramenta própria respeitando o disposto no art. 4°, desta resolução.

 

ACOLHIMENTO

É todo contato ativo iniciado pelo usuário/paciente na busca por acesso à saúde. O Acolhimento da demanda espontânea pode ser realizado pelo técnico e pelo auxiliar de Enfermagem, respeitando suas competências legais. Toda demanda espontânea poderá ser convertida nas modalidades: Consulta de Enfermagem, Monitoramento e Educação em Saúde descritas nesta norma técnica, ou em atendimento presencial.

 

Referências

http://www.cofen.gov.br/tele-enfermagem-e-regulamentada-no-brasil_99227.html